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Rio de Janeiro

LEI Nº 8358, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8358/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.358, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 568-A de 2015.

LEI Nº 8358, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
Ficam obrigados os terminais rodoviários instalados no Estado do Rio de Janeiro, que prestam serviços de embarque e desembarque de passageiros intermunicipais, a instalar câmeras de monitoramento e vigilância 24 (vinte e quatro) horas, em suas dependências.
Art. 2.
Os terminais deverão disponibilizar, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, um banco de imagens, para eventuais consultas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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