A Política Estadual de Educação no Campo propõe a ampliação e a qualificação da oferta da educação básica e superior às populações do campo.§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por:
I populações do campo: agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, aquicultores, assentados e acampados da reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e
II escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a população do campo.
§ 2ºAs escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político-pedagógico em consonância com o estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC).
§ 3ºA educação do campo dar-se-á mediante:
I a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação;
II a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar;
III o fornecimento de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, bibliotecas e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto político-pedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo;
IV a adoção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários deverá atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.