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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 835, de 10 de janeiro de 1985

Nº 835/1985

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Art. 1.
- As Maternidades das instituições hospitalares das redes Estadual e Municipal deverão dispor de alojamentos Conjuntos para puérperas e recém-natos.
Parágrafo único- Os berçários serão utilizados para as primeiras seis horas de vida e para os recém-natos de alto risco.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 835, de 10 de janeiro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 128, de 1983.

LEI Nº 835, DE 10 DE JANEIRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ALONGAMENTOS CONJUNTOS NAS MATERNIDADES DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS.

Art. 2.
- Alojamento Conjunto é uma técnica assistencial que consiste na colocação do recém-nato em seu berço, próximo ao leito materno, logo após o parto e durante toda a estada de ambos na maternidade, objetivando maior ação mãe-filho, estímulo ao aleitamento materno, redução dos índices de infecção hospitalar e do nível de rejeição dos filhos.
Art. 3.
- Integrarão às equipes assistenciais:
I Obstetra.
II Neonatologista.
III Enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem.
IV Assistente Social.
V Administrador.
VI Psicólogo.
VII Nutricionista.
Art. 4.
- Na implantação e funcionamento dos Alojamentos Conjuntos,serão obedecidos os seguintes procedimentos:
I Seleção e treinamento específico de pessoal.
II Seleção de mães e recém-nascidos por grau de risco e de complexidade assistencial.
III Determinação do sistema de atendimento pré-natal, de parto e puerpério, mediante consultas médicas e de enfermagem, orientação nutricional e psico-social.
IV Determinação das características do sistema de visitas pelos familiares e profissionais de saúde.
V Elaboração de programas de educação para a saúde.
VI Estabelecimento de normas e rotinas escritas.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1985.Leonel Brizola

Governador

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