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Rio de Janeiro

LEI Nº 8349, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8349/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo a Hortas Domésticas e Comunitárias em áreas urbanas e rurais do Estado do Rio de Janeiro, tendo como finalidade:
I proporcionar economia no orçamento familiar;
II melhorar o padrão alimentar da população, por meio do consumo de frutas, legumes, verduras e hortaliças frescas;
III promover a valorização do cultivo doméstico de alimentos pelas famílias, bem como do local onde vivem;
IV facilitar a oferta de itens alimentícios nutritivos à população em geral.

*V – fomentar práticas terapêuticas para a mente: contato com a terra, reconexão com a natureza, redução do estresse e ansiedade diários;

VIcolaborar para a educação alimentar e ambiental;
VIItransformar consumidores em protetores da natureza;
VIIIeducar sobre os benefícios das vitaminas e demais nutrientes das frutas, hortaliças e legumes para o organismo;
IXcontribuir para a compreensão de que a alimentação saudável é direito de todos e que se faz urgente buscar alternativas para enfrentar a dor da fome, especialmente em tempo pandêmico e pós-pandêmico da Covid-19;
Xreconectar a cidade e seus moradores com a natureza e seus benefícios, desconstruindo a lógica de quintais cobertos de cimento;
XIcontribuir para a diversificação alimentar e inclusão de produtos saudáveis e nutritivos nas refeições diárias.

* (Incisos V a XI incluídos pelo Art. 2º da Lei 10301/2024.)

Parágrafo únicoPara efeitos do que dispõe esta Lei, entende-se por horta doméstica aquela cultivada nas residências particulares; e comunitária, aquela cultivada em conjunto por moradores de uma mesma circunscrição urbana ou rural.

“Art. 1º-A. O incentivo mencionado no “caput” do artigo primeiro também será utilizado para o programa “Quintais Verdes”, voltado para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cad-Único) – ou cadastro correspondente que venha a sucedê-lo -, que mantenham quintais urbanos em suas moradias. (Incluído pela Lei 10301/2024)

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.349, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3205 de 2017.

LEI Nº 8349, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO A HORTAS DOMÉSTICAS E COMUNITÁRIAS PARA POPULAÇÃO CARENTE EM ÁREAS URBANAS E RURAIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 2.
O Programa Estadual de Incentivo a Hortas Domésticas e Comunitárias em áreas urbanas e rurais do Estado do Rio de Janeiro tem como ações:
I seleção de beneficiários, por meio de cadastramento e mapeamento dos usuários dos programas Bolsa Família, Renda Melhor e Renda Melhor Jovem;
II distribuição gratuita de equipamentos, bem como de sementes e insumos básicos necessários para a instalação e manutenção da horta;
III oferecimento de assistência técnica especializada oficial nos locais de cultivo;
IV fornecimento de material didático, com o objetivo de promover a conscientização dos cidadãos.
Art. 3.
–F. Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro. (Incluído pela Lei 10301/2024)
Ihortas urbanas: cultivo de alimentos sem o uso de agrotóxicos; e
IIjardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas que não sejam tóxicos.

* (Incluído pela Lei 10301/2024)

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

*(Incluído pela Lei 10301/2024)

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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