Rio de Janeiro
LEI Nº 8349, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
Nº 8349/2019
*V – fomentar práticas terapêuticas para a mente: contato com a terra, reconexão com a natureza, redução do estresse e ansiedade diários;
* (Incisos V a XI incluídos pelo Art. 2º da Lei 10301/2024.)
“Art. 1º-A. O incentivo mencionado no “caput” do artigo primeiro também será utilizado para o programa “Quintais Verdes”, voltado para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cad-Único) – ou cadastro correspondente que venha a sucedê-lo -, que mantenham quintais urbanos em suas moradias. (Incluído pela Lei 10301/2024)
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.349, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3205 de 2017.
LEI Nº 8349, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO A HORTAS DOMÉSTICAS E COMUNITÁRIAS PARA POPULAÇÃO CARENTE EM ÁREAS URBANAS E RURAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
* (Incluído pela Lei 10301/2024)
*(Incluído pela Lei 10301/2024)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica