Rio de Janeiro
LEI Nº 8348, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
Nº 8348/2019
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.348, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 795 de 2015.
LEI Nº 8348, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, QUE FAZEM TRATAMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E OU MOBILIDADE REDUZIDA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, E COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, NAS DEPEDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
l - profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Psicólogo;
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica