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Rio de Janeiro

LEI Nº 8348, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

Nº 8348/2019

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.348, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 795 de 2015.

LEI Nº 8348, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, QUE FAZEM TRATAMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E OU MOBILIDADE REDUZIDA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, E COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, NAS DEPEDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
Fica autorizado o acesso, mediante agendamento, de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou mobilidade reduzida, transtorno globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas, dos níveis infantil, fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Para efeitos dessa Lei, entende­se:

l - profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Psicólogo;

II dependências da escola: local solicitado pelo profissional da área de saúde para avaliação do aluno. Ex.: sala de aula, quadra esportiva, banheiros, bibliotecas e demais áreas onde o aluno desempenhe atividades rotineiras;
III aluno com deficiência: o indivíduo que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade;
IV aluno com mobilidade reduzida: aquele aluno que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;
V TGD (Transtornos Globais do Desenvolvimento): os diferentes transtornos do espectro autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett;
VI Altas Habilidades ou Superdotação: aluno que se enquadra, pelo profissional da área de saúde, na teoria dos três anéis (conceitos de Joseph Renzulli).
Art. 3.
A avaliação poderá ser agendada a cada três (3) meses.
Art. 4.
O profissional da área de saúde deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno deficiente na escola.
Art. 5.
O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a instituição.
Art. 6.
O profissional de saúde deverá fornecer à escola, em prazo razoável, relatório sobre a avaliação feita, mediante recibo.
Art. 7.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará, aos responsáveis pelo estabelecimento infrator, sanções, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
§ 1ºNo caso de aplicação de multa ao estabelecimento privado, o valor arrecadado deverá ser revertido ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE).
§ 2ºOs preceitos dessa Lei não deixarão de ser aplicados em razão da inércia do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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