Rio de Janeiro
LEI Nº 8343, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
Nº 8343/2019
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.343, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4151 de 2018.
LEI Nº 8343, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 7.855, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
“CRIA SUBTÍTULO NOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADO "INTOLERÂNCIA RELIGIOSA”, DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E A DIVULGAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS PELO INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. NR
“Art. 1º As ocorrências policiais relacionadas a atos contra qualquer tipo de organizações religiosas ou seus praticantes individualmente, quando no exercício da sua liberdade de consciência, crença e exercício de culto, devidamente comprovada a motivação religiosa, serão capitulados pela autoridade policial com base na legislação penal vigente.” NR
“Art. 2º Para efeitos do cumprimento da presente Lei, entende-se como “organizações religiosas”, nos termos do inciso IV, do artigo 44 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, todo e qualquer local onde ocorra a celebração da fé, independente da sua origem e orientação, denominações, credos, crença, culto e métodos”. NR
“
“Art. 4º O Instituto de Segurança Pública (ISP) providenciará a divulgação das informações das incidências de “Intolerância Religiosa”, com a respectiva análise temática e comparativa, até o 11º dia útil do mês subsequente.” NR
“Art. 7º A escusa de registro da ocorrência policial sem a devida justificativa sujeitará o servidor às sanções disciplinares cabíveis.” NR
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica