Rio de Janeiro
LEI Nº 8320, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Nº 8320/2019
LEI Nº 8320, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A RECOMPENSA DO DISQUE-DENÚNCIA NA FORMA EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Art. 1.
Fica garantido, na forma desta Lei, a Policiais Militares e a Policiais Civis, o direito ao recebimento da recompensa estipulada pelo Disque-Denúncia, na hipótese destes efetuarem a prisão e/ou captura de procurados pela justiça com recompensa estipulada.
Parágrafo únicoA recompensa somente será devida na hipótese da prisão e/ou captura for realizada exclusivamente por meios próprios e inerentes à atividade policial, não se aplicando esta Lei nas hipóteses em que a prisão e/ou captura houver sido realizada com fulcro em informação feita por terceiros através do Disque-Denúncia.
Art. 2.
Na hipótese desta prisão e/ou captura for realizada por 2 ou mais Policiais Militares ou Policiais Civis a recompensa será dividida entre os mesmos em partes iguais.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de março de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica