Rio de Janeiro
LEI Nº 8307 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Nº 8307/2019
LEI Nº 8307 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA TODA MULHER MERECE UMA DOULA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Cria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Toda Mulher Merece uma Doula, que reunirá e formulará políticas públicas referentes à atuação destas profissionais na atenção à saúde no ciclo gravídico-puerperal, em atendimento às recomendações da Organização Mundial de Saúde, atualizadas em 2018, e às Diretrizes para Parto do Ministério de Saúde, de 2017, que reforçam a importância da doula no suporte contínuo à gestante.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações – código 3221-35), doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
Art. 2.
São objetivos deste Programa:
Idesenvolver políticas de inclusão de Doulas na atenção na gestação, parto e puerpério no Estado do Rio de Janeiro;
IIarticular a presença de políticas de inclusão de Doulas entre os órgãos municipais de saúde na atenção básica e atenção multidisciplinar no ciclo gravídico-puerperal;
IIIimplementar a formação e capacitação de Doulas, contendo em suas coordenações político-pedagógicas profissionais Doulas com experiência mínima de 3 anos de atuação;
IVdesenvolver material informativo sobre a atenção multidisciplinar no ciclo gravídico-puerperal que oriente sobre os direitos da pessoa gestante e puérpera;
Vincluir indicadores de boas práticas a partir da presença de Doulas e/ou outros instrumentos como Plano de Parto pela gestante.
Parágrafo únicoOs objetivos supracitados devem contar com a participação de doulas e serem acompanhadas por instituições de classe, formadas exclusivamente por doulas, em conformidade com o previsto na Lei Estadual nº 7314, de 15 de junho de 2016.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa.
Art. 4.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica