Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8307 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Nº 8307/2019

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 8307 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA TODA MULHER MERECE UMA DOULA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Toda Mulher Merece uma Doula, que reunirá e formulará políticas públicas referentes à atuação destas profissionais na atenção à saúde no ciclo gravídico-puerperal, em atendimento às recomendações da Organização Mundial de Saúde, atualizadas em 2018, e às Diretrizes para Parto do Ministério de Saúde, de 2017, que reforçam a importância da doula no suporte contínuo à gestante.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações – código 3221-35), doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
Art. 2.
São objetivos deste Programa:
Idesenvolver políticas de inclusão de Doulas na atenção na gestação, parto e puerpério no Estado do Rio de Janeiro;
IIarticular a presença de políticas de inclusão de Doulas entre os órgãos municipais de saúde na atenção básica e atenção multidisciplinar no ciclo gravídico-puerperal;
IIIimplementar a formação e capacitação de Doulas, contendo em suas coordenações político-pedagógicas profissionais Doulas com experiência mínima de 3 anos de atuação;
IVdesenvolver material informativo sobre a atenção multidisciplinar no ciclo gravídico-puerperal que oriente sobre os direitos da pessoa gestante e puérpera;
Vincluir indicadores de boas práticas a partir da presença de Doulas e/ou outros instrumentos como Plano de Parto pela gestante.
Parágrafo únicoOs objetivos supracitados devem contar com a participação de doulas e serem acompanhadas por instituições de classe, formadas exclusivamente por doulas, em conformidade com o previsto na Lei Estadual nº 7314, de 15 de junho de 2016.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa.
Art. 4.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.