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LEI Nº 8306 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Nº 8306/2019

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LEI Nº 8306 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 4.746, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA AOS ALUNOS, PORTADORES DE DIABETES MELLITUS, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO”, INCLUINDO OS ALUNOS COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 4.746, de 11 de abril de 2006, para que, no cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino, conste alimentação com composição diferenciada, tanto para alunos portadores de Diabetes Mellitus, quanto para alunos com intolerância à lactose.
Art. 2.
Fica alterado o Art.1º da Lei nº 4.746, de 11 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de Diabetes Mellitus e intolerância à lactose.

Parágrafo únicoAs condições de saúde acima mencionadas deverão ser comprovadas através de um atestado médico."
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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