Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8303 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Nº 8303/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

NORMA SUBMETIDA A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RI 0048994-59.2020.8.19.0000

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0048994-59.2020.8.19.0000

LEI Nº 8303 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

RECONHECE A ATIVIDADE DOS MEMBROS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA COMO DE CARÁTER TÉCNICO, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 37, XVI, B, DA CRFB/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É reconhecida como de caráter técnico a atividade dos membros da Polícia Judiciária, para fins do disposto no Art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
A atividade dos membros da Polícia Judiciária é de caráter técnico, em razão de sua natureza, do grau de complexidade e de sua responsabilidade.
Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.
Art. 4.
O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de professor, desde que a carga horária não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.
Art. 5.
Na avaliação sobre a ilicitude de acumulação de cargos por falta de compatibilidade de horário, a autoridade administrativa levará em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e dos Tribunais Superiores.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.