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LEI Nº 8302 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Nº 8302/2019

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LEI Nº 8302 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A AVERIGUAÇÃO E PROCESSAMENTO, POR PARTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN RJ, DAS DENÚNCIAS DE EXISTÊNCIAS DE VEÍCULOS COM PLACAS CLONADAS OBEDECERÃO AO DISPOSTO NESTA LEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A averiguação e o processamento administrativos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RJ, de denúncias sobre a existência de veículos com placas clonadas obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2.
O proprietário do veículo poderá comparecer ao Protocolo da Corregedoria Geral do DETRAN/RJ para fazer o registro da suspeita de fraude.
Art. 3.
São documentos indispensáveis para o registro da denúncia de que trata o Art. 1º:
I cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo atualizado;
II cópia do registro de ocorrência policial da fraude e laudo pericial policial do veículo do proprietário;
III cópia de multas de trânsito eventualmente aplicadas ao veículo.
Parágrafo únicoEnquanto perdurar a investigação, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das devidas multas.
Art. 4.
Havendo a constatação da existência de outro veículo com as mesmas placas do veículo do denunciante, o DETRAN/RJ deverá imediatamente tomar as medidas administrativas cabíveis.
§ 1ºDecorridos 90 (noventa) dias do registro da suspeita de fraude sem conclusão, ou no caso de reconhecimento da fraude, o proprietário do veículo que teve as placas clonadas terá direito à concessão de novas placas e novo registro do veículo, sem qualquer ônus.
§ 2ºOs pontos decorrentes das multas, a que se refere o caput, deverão ser retirados, imediatamente, da Carteira de Habilitação do condutor.
Art. 5.
No caso de o veículo com placas-clonadas ser multado em outro Estado da Federação, o DETRAN/RJ comunicará o fato às autoridades de trânsito e às autoridades policiais da localidade, para que tomem as providências cabíveis, com vistas ao cancelamento da multa e da pontuação decorrente.
Art. 6.
Em qualquer caso, ao final da averiguação, o denunciante será intimado pessoalmente do resultado e providências tomadas pelo órgão de trânsito.
Art. 7.
O DETRAN/RJ poderá celebrar convênios com órgãos de trânsito dos demais Estados para viabilizar a efetividade dessa lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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