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LEI Nº 8298 DE 21 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 8298/2019

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LEI Nº 8298 DE 21 DE JANEIRO DE 2019.

ALTERA A LEI 4191 DE 2003 QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DEFININDO NORMAS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA DE AQUÍFERO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III, do § 1º, do Art. 3º da Lei nº 4191, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 1º(...)
IIIo lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas e, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo menor que 100 anos;”
Art. 2.
O Art. 16 da Lei nº 4191, de 30 de setembro de 2003, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 16 (...)

§ 3ºOs novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação.”
Art. 3.
Acrescente-se o Art. 16-A e seus parágrafos à Lei nº 4191, de 30 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 16-A Para o dimensionamento dos aterros sanitários, incluindo o tratamento do chorume, deverá ser utilizado o volume máximo de chuva ocorrido na região, considerando a série histórica a partir de 1980.

§ 1ºV E T A D O .
§ 2ºO armazenamento de chorume em lagoas, diques ou outras formas deverá ser dimensionado considerando o volume de chorume produzido e o volume de chuva considerado no dimensionamento da Estação e deverá estar sobre solo impermeabilizado nos limites do empreendimento.
§ 3ºO órgão estadual competente fará o levantamento da situação dos aterros existentes e, se não tiverem sistemas de tratamento de chorume, estabelecerá ou aprovará as condições para sua execução.
§ 4ºDeverão ser instalados, no mínimo dois geradores, com sobressalentes em número suficiente para impedir a paralisação e garantir o tratamento ininterrupto do chorume quando ocorrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica simultânea a pane no(s) gerado(s).”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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