Rio de Janeiro
LEI Nº 8289 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Nº 8289/2019
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2616, de 2017, que se transformou na Lei nº 8.289, de 14 de janeiro de 2019, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ENTREGA AO CLIENTE”.(...)LEI Nº 8289 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ENTREGA AO CLIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa, nos termos da Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 02/04/2019.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.289, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado WALDECK CARNEIRO.
Ficha Técnica