Rio de Janeiro
LEI Nº 8288 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Nº 8288/2019
LEI Nº 8288 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
CRIA O SELO ESTADUAL “BICHO A SALVO”, A SER CONFERIDO A TODAS AS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE NÃO UTILIZEM ANIMAIS EM EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS DE QUALQUER NATUREZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º As empresas interessadas deverão se cadastrar, voluntariamente, no órgão designado pelo Poder Executivo para a obtenção do Selo “Bicho a Salvo”.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 02/04/2019.
* Art. 5º A análise, avaliação e concessão da distinção prevista nesta Lei serão de competência do órgão designado pelo Poder Executivo para tal fim.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 02/04/2019.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.288, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1051-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.288, de 14 de janeiro de 2019, que “CRIA O SELO ESTADUAL “BICHO A SALVO”, A SER CONFERIDO A TODAS AS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE NÃO UTILIZEM ANIMAIS EM EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS DE QUALQUER NATUREZA”.(...)
(...)
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado ROSENVERG REIS.
Ficha Técnica