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LEI Nº 8288 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 8288/2019

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LEI Nº 8288 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

CRIA O SELO ESTADUAL “BICHO A SALVO”, A SER CONFERIDO A TODAS AS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE NÃO UTILIZEM ANIMAIS EM EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS DE QUALQUER NATUREZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o selo Estadual “Bicho a Salvo”, a ser conferido a todas as empresas e instituições que não utilizem animais em experimentos científicos de qualquer natureza.
Art. 2.
V E T A D O.

* Art. 2º As empresas interessadas deverão se cadastrar, voluntariamente, no órgão designado pelo Poder Executivo para a obtenção do Selo “Bicho a Salvo”.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 02/04/2019.

Art. 3.
As empresas cadastradas e interessadas na obtenção do selo deverão comprovar, anualmente:
I iniciativas que visam formas de pesquisa alternativa, as quais não façam uso de animais como cobaia;
II preocupação com a defesa dos direitos dos animais.
Art. 4.
A comprovação dos quesitos dispostos no artigo anterior será realizada pelas empresas, sempre com prova documental.
Art. 5.
V E T A D O.

* Art. 5º A análise, avaliação e concessão da distinção prevista nesta Lei serão de competência do órgão designado pelo Poder Executivo para tal fim.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 02/04/2019.

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.
A concessão do selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

LEI Nº 8.288, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1051-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.288, de 14 de janeiro de 2019, que “CRIA O SELO ESTADUAL “BICHO A SALVO”, A SER CONFERIDO A TODAS AS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES QUE NÃO UTILIZEM ANIMAIS EM EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS DE QUALQUER NATUREZA”.(...)

Art. 2.
As empresas interessadas deverão se cadastrar, voluntariamente, no órgão designado pelo Poder Executivo para a obtenção do Selo “Bicho a Salvo”.

(...)

Art. 5.
A análise, avaliação e concessão da distinção prevista nesta Lei serão de competência do órgão designado pelo Poder Executivo para tal fim.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado ROSENVERG REIS.

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