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LEI Nº 8283 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 8283/2019

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LEI Nº 8283 DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 6.439, DE 26 DE ABRIL DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO, RENOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA FROTA DE CAMINHÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Parágrafo Único do artigo 5º da Lei nº 6.439, de 26 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro definirá os requisitos para o credenciamento das recicladoras e enviará à ALERJ, através da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, a relação das recicladoras credenciadas.”

Art. 2.
Acrescente-se ao artigo 5º da Lei nº 6.439, de 26 de abril de 2013, o Parágrafo Segundo, com a seguinte redação:

“§ 2º Fica compreendido para efeitos desta Lei que empresas recicladoras são as empresas integrantes do comércio atacadista de resíduos e sucatas.”

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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