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Rio de Janeiro

LEI Nº 8255 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8255/2018

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.255, de 17 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1400-A, de 2016.

LEI Nº 8255 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DURANTE A FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DOCENTES, QUE DEVERÃO OCORRER, PRIORITARIAMENTE, EM TURMAS COM ALUNOS QUE TENHAM NECESSIDADE ESPECIAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Estágios e capacitações profissionais desenvolvidos em cursos de formação de docentes serão realizados, preferencialmente, em salas de aula que tenham pelo menos uma pessoa com necessidade especial.
Parágrafo únicoA presença do estagiário não supre ou anula a necessidade da presença e atuação do Professor Mediador e/ou Bidocente, ou, ainda, de qualquer outro profissional especializado: Tradutor/Intérprete de Libras, Ledor, entre outros.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Ficha Técnica

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