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Rio de Janeiro

LEI Nº 8253 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8253/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Acolhimento de Refugiados no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de facilitar a adaptação dos mesmos no território fluminense.
Parágrafo únicoTodos os direitos estabelecidos na presente Lei são extensivos aos brasileiros natos domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 8253 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa que trata a presente Lei terá como objetivo, dentre outros:
I cadastro nos programas habitacionais do Estado;
II enquadramento em Programas de Assistência Social;
III disponibilização de cursos de língua portuguesa;
IV qualificação profissional dos jovens e adultos oriundos de territórios mencionados na presente Lei;
V iniciativas de introdução dos menores no sistema regular de ensino público;
VI incentivo à realização e participação em eventos para manifestações culturais regionais dos países de origem dos refugiados;
VII concessão de incentivo para investimentos em atividades de pequeno porte e micro empreendimentos;
VIII encaminhamento para cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS);
IX encaminhamento para o Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Art. 3.
V E T A D O .
§ 1ºV E T A D O .

* Art. 3° O Poder Executivo deverá instalar posto de atendimento específico para a realização de cadastro voluntário dos refugiados.

* § 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será utilizado para triagem das necessidades específicas de cada indivíduo, a fim de viabilizar os objetivos do presente programa, devendo conter:

I nome, idade, estado civil, nacionalidade e data da chegada no Brasil;
II qualificação profissional, se houver;
III nome dos integrantes e idade dos membros da família;
IV indicação de endereço acolhedor, se houver;
V indicação de membros da família já estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.

* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.

§ 2ºOs postos de atendimento realizarão encaminhamento às entidades governamentais, da sociedade civil sem fins lucrativos, organizações não governamentais ou municipais conveniadas, de acordo com a necessidade individual dos refugiados.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios, com instituições públicas e privadas, instituições religiosas e afins, para criação de unidades acolhedoras de refugiados.
Parágrafo únicoV E T A D O .

* O órgão competente do Poder Executivo realizará campanhas periódicas de estímulo ao acolhimento de refugiados pelas famílias fluminenses.

* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.

Art. 5.
V E T A D O .

* Art. 5º A Secretaria de Estado competente realizará ações sociais voltadas à capacitação e prestação de serviços gratuitos aos refugiados.

§ 1ºAs ações sociais de que trata o caput deste artigo abarcarão o oferecimento de serviços essenciais, inscrição em cursos de língua portuguesa, profissionalizantes e de qualificação profissional.
§ 2ºOs eventos contarão com órgãos responsáveis pela emissão de documentos no Estado do Rio de Janeiro.

* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.

Art. 6.
Serão empreendidas ações voltadas ao aproveitamento do potencial cultural dos refugiados, tais como:
I conhecimentos gastronômicos;
II dança;
III música;
IV artesanato;
V outras manifestações regionais.
§ 1ºAs ações de que trata o caput deste artigo consistirão no aproveitamento da mão de obra dos refugiados para comercialização do produto em feiras e eventos organizadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2ºOs valores arrecadados com a exposição e comercialização dos produtos e/ou com as apresentações culturais tradicionais serão revertidos aos refugiados, a fim de integrarem a sua renda, sendo vedada qualquer tipo de desconto.
§ 3ºO Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições privadas para contratação de mão de obra dos refugiados para aproveitamento do potencial cultural de que trata a presente Lei.
Art. 7.
V E T A D O .

* Art. 7º O Poder Executivo realizará, através de seu órgão competente, eventos culturais voltados a manifestações regionais dos países de origem dos refugiados, com a participação dos indivíduos de que trata a presente Lei.

* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.

Art. 8.
V E T A D O .

* Art. 8º O órgão competente será responsável pela inclusão dos refugiados nos cadastros de Programas Habitacionais do Estado.

* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.

Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

LEI Nº 8.253, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 826-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.253, de 14 de dezembro de 2018, que “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

(...)

Art. 3.
O Poder Executivo deverá instalar posto de atendimento específico para a realização de cadastro voluntário dos refugiados.
§ 1ºO cadastro de que trata o caput deste artigo será utilizado para triagem das necessidades específicas de cada indivíduo, a fim de viabilizar os objetivos do presente programa, devendo conter:
I nome, idade, estado civil, nacionalidade e data da chegada no Brasil;
II qualificação profissional, se houver;
III nome dos integrantes e idade dos membros da família;
IV indicação de endereço acolhedor, se houver;
V indicação de membros da família já estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 4.
(...)
Parágrafo únicoO órgão competente do Poder Executivo realizará campanhas periódicas de estímulo ao acolhimento de refugiados pelas famílias fluminenses.
Art. 5.
A Secretaria de Estado competente realizará ações sociais voltadas à capacitação e prestação de serviços gratuitos aos refugiados.
§ 1ºAs ações sociais de que trata o caput deste artigo abarcarão o oferecimento de serviços essenciais, inscrição em cursos de língua portuguesa, profissionalizantes e de qualificação profissional.
§ 2ºOs eventos contarão com órgãos responsáveis pela emissão de documentos no Estado do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 7.
O Poder Executivo realizará, através de seu órgão competente, eventos culturais voltados a manifestações regionais dos países de origem dos refugiados, com a participação dos indivíduos de que trata a presente Lei.
Art. 8.
O órgão competente será responsável pela inclusão dos refugiados nos cadastros de Programas Habitacionais do Estado.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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