Rio de Janeiro
LEI Nº 8253 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Nº 8253/2018
LEI Nº 8253 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3° O Poder Executivo deverá instalar posto de atendimento específico para a realização de cadastro voluntário dos refugiados.
* § 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será utilizado para triagem das necessidades específicas de cada indivíduo, a fim de viabilizar os objetivos do presente programa, devendo conter:
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.
* O órgão competente do Poder Executivo realizará campanhas periódicas de estímulo ao acolhimento de refugiados pelas famílias fluminenses.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.
* Art. 5º A Secretaria de Estado competente realizará ações sociais voltadas à capacitação e prestação de serviços gratuitos aos refugiados.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.
* Art. 7º O Poder Executivo realizará, através de seu órgão competente, eventos culturais voltados a manifestações regionais dos países de origem dos refugiados, com a participação dos indivíduos de que trata a presente Lei.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.
* Art. 8º O órgão competente será responsável pela inclusão dos refugiados nos cadastros de Programas Habitacionais do Estado.
* Veto rejeitado pela Alerj. DO II de 02/04/2019.
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
LEI Nº 8.253, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 826-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 8.253, de 14 de dezembro de 2018, que “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica