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Rio de Janeiro

LEI Nº 8250 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8250/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.250, de 12 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 50, de 2015.

LEI Nº 8250 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 6433 DE 15 DE ABRIL DE 2013 QUE INSTITUI DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS ESCOLAS TÉCNICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O artigo 7º da Lei nº 6433 de 15 de abril de 2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7° Os filhos de servidores efetivos da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC terão direito à cota de 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas nos cursos da CAP-ISERJ, CAP-ISEPAM e das Unidades de Ensino Fundamental da rede FAETEC, sendo 5% (cinco por cento) para filhos de professores e 5% (cinco por cento) para filhos dos demais servidores.”

Art. 2.
A Lei nº 6433 de 15 de abril de 2013 fica acrescida do seguinte artigo 8º:

“Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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