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Rio de Janeiro

LEI Nº 8242 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8242/2018

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, através da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, o curso de formação, atualização e habilitação de Bombeiros Profissionais Civis (BPC).
Parágrafo únicoO curso mencionado no caput do artigo será realizado na Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, que também será responsável pela expedição da carteira profissional.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.242, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2624-A, de 2013.

LEI Nº 8242 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CURSO DE FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E HABILITAÇÃO DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS (BPC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
O curso de formação, atualização e habilitação de Bombeiros Profissionais Civis deverá ter o seguinte conteúdo:
I Doutrina em defesa e proteção civil;
II Comunicação de Riscos;
III Inteligência em defesa civil;
IV Análise e monitoramento de ameaças;
V Mapeamento de riscos e vulnerabilidade;
VI Planejamento de abrigos e pontos de apoio;
VII Simulados e capacitação comunitárias (revisão da doutrina de mobilização comunitária);
VIII Planejamento e gerenciamento de risco;
IX Legislação em defesa civil;
X Estudos de casos;
XI Primeiros socorros e biossegurança;
XII Vistoria e preenchimento de documentos técnicos;
XIII Redação Oficial;
XIV Organização administrativa;
XV Logística em defesa civil;
XVI Sociologia dos desastres e antropologia dos limites;
XVII Psicologia das emergências;

XVIII - Autoavaliação institucional e gerência em defesa civil;

XIX Captação de recursos e administração financeira;
XX Segurança do trabalho.
Art. 3.
As empresas contratantes de Bombeiros Profissionais Civis serão responsáveis pelo encaminhamento para o curso de reciclagem, que deverá ser feito a cada 5 (cinco) anos na FAETEC.
Art. 4.
O Poder Executivo editará os atos necessários para solicitar credenciamento do curso de formação, atualização e habilitação junto ao Ministério da Educação.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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