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Rio de Janeiro

LEI Nº 8240 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8240/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0069875-28.2018.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700278

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.240, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 4369-A, de 2018.

LEI Nº 8240 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO (RAS) PARA POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E POLICIAIS CIVIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Não será compulsório o serviço extraordinário/Regime Adicional de Serviço (RAS) para os Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis, salvo nos casos abaixo:
I calamidade pública não financeira;
II grandes eventos.
Parágrafo únicoO Regime Adicional de Serviço (RAS) será remunerado no caso do inciso II.
Art. 2.
Fica anistiado, administrativamente, o militar estadual ou o policial civil que foi punido por falta ou atraso no serviço extraordinário previsto pelo Regime Adicional de Serviço (RAS) compulsório.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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