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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 824, de 28 de dezembro de 1984

Nº 824/1984

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LEI Nº 824, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.

ASSEGURA O DIREITO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS CONTIDAS EM BANCOS DE DADOS OPERANDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A toda pessoa física ou jurídica é assegurado, livre de qualquer ônus, o direito de conhecer as suas informações pessoais contidas em bancos de dados, públicos-estaduais e municipais - ou privados, operando no Estado do Rio de Janeiro, bem como de saber a procedência e o uso dessas informações e de completá-las ou corrigi-las, no caso de falhas ou inexatidões.
Parágrafo único- Qualquer informação pessoal só poderá ser registrada com a identificação da fonte onde foi obtida.
Art. 2.
- Os bancos referidos no artigo anterior devem ter a existência divulgada, juntamente com sua finalidade, abrangência e categorias de informações arquivadas, bem como o nome do responsável pela sua administração.
Art. 3.
- O uso de informações pessoais para fins diversos daqueles para os quais foram obtidas depende do consentimento expresso da parte diretamente interessada, que poderá, ainda, contestar a relevância das informações a seu respeito para as finalidades declaradas do banco.
Art. 4.
- É vedada a transferência de dados pessoais de um banco de dados para outro cujas finalidades não sejam as mesmas, salvo prévio e expresso consentimento da pessoa envolvida.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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