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Rio de Janeiro

LEI Nº 8238 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8238/2018

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer os Centros Comunitários de Defesa da Cidadania (CCDC).

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.238, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3532-A, de 2017.

LEI Nº 8238 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RESTABELECER OS CENTROS COMUNITÁRIOS DE DEFESA DA CIDADANIA - CCDC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
Para que sejam alcançados os objetivos dos CCDC, é necessária a parceria do Governo do Estado com o Governo Federal, com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Prefeituras dos Municípios e outras entidades e organizações não governamentais (ONG's, OSCIP's e etc.), para a oferta dos seguintes serviços:
I atendimento e assistência jurídica em ações judiciais feitas pela Defensoria Pública, na área de família, em casos de pensão alimentícia, separação, divórcio, investigação de paternidade (DNA), guarda de menores, adoção; na área da pessoa com deficiência, defesa, garantias e inclusão dos direitos garantidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nas áreas da saúde, educação, acessibilidade e outras; na área criminal, na defesa de acusados em processos criminais e acompanhamento do cumprimento da penas; na área da Fazenda Pública, conflitos que envolvam fornecimento de medicamentos, indenizações contra o estado ou município, problemas com concursos públicos do Estado e do Município, Previdência Social do Estado ou do Município, multas, Detran, problemas com cobrança de impostos e taxas, etc.;
II atendimento e orientação jurídica em casos judiciais onde há a atuação do Ministério Público, tais como investigação de crimes, de requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e dos meios ilícitos de provas, etc.;
III acesso à justiça para solução de causas patrimoniais de até 20 (vinte) salários mínimos, envolvendo o Juizado de Pequenas Causas, com a presença de um juiz e conciliadores;
IV atendimento 24 (vinte e quatro) horas das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, para as questões locais e orientações de pontos críticos de enchentes e desmoronamentos, para prevenção de catástrofes;
V encaminhamento para emissão de documentos junto à Secretaria de Trabalho e Renda (CTPS), ao Detran (RG) e cartórios (certidões de nascimento e óbito) e cadastramento no Sistema Nacional de Empregos (SINE) para indicação de oportunidades de trabalho;
VI orientação para regularização fundiária, onde a posse da terra for de responsabilidade do ITERJ (Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro);
VII orientação para serviços funerários junto às prefeituras dos Municípios;
VIII posto para atendimento bancário para recebimento de contas de concessionárias de serviços públicos e boletos de cobrança;
IX posto para recarga do Bilhete Único e do RioCard;
X atendimento e encaminhamento à grupos de ajuda mútua para tratamentos de dependência química (álcool e drogas) e violência doméstica; e
XI promoção de atividades sociais, culturais, gastronômicas e esportivas.
§ 1ºNão dispondo mais o Estado do Rio de Janeiro de instituição financeira pública, o atendimento bancário previsto no inciso VIII poderá ser prestado pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou quaisquer outros bancos privados, mediante convênio com o Poder Executivo.
§ 2ºTodos os serviços elencados deverão ser prestados no mesmo local em cada comunidade.
Art. 3.
A implantação dos CCDC deverá ser priorizada e emergencial nas comunidades em posição de vulnerabilidade e tensão social maior e, em curto e médio prazo, todas deverão ser atendidas.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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