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Rio de Janeiro

LEI Nº 8232 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8232/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.232, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 4356-A, de 2018.

LEI Nº 8232 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO AOS MORADORES DO 4° DISTRITO DE ITABORAÍ (SAMBAETIBA), DA REGIÃO DE BANQUETE, 3º DISTRITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM E DA REGIÃO DA BOCA DO MATO (BAIRRO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU) NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Os moradores do 4° Distrito de Itaboraí, Sambaetiba; da região de Banquete; 3º distrito do Município de Bom Jardim; e da região da Boca do Mato, Bairro do Município de Cachoeiras de Macacu ficam isentos do pagamento de pedágio na RJ - 116 que liga os municípios de Itaboraí a Nova Friburgo.
§ 1ºPara se beneficiar da isenção de que trata o caput deste artigo, o morador deverá comprovar, junto à concessionária responsável pela administração da Rodovia, documento comprobatório de residência fixa no distrito por, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 2ºo morador da região de que trata o caput deverá cadastrar o veículo beneficiário da isenção junto à concessionária responsável pela administração da Rodovia.
§ 3ºO proprietário do veículo que faz jus a isenção do caput deverá manter seu veículo cadastrado, anualmente, junto à concessionária responsável pela administração da Rodovia.
Art. 2.
O benefício de que trata a presente Lei só poderá ser concedido a veículos com placa do município em que se localiza a respectiva placa de pedágio.
Art. 3.
Cada morador poderá cadastrar um único veículo beneficiário.
Art. 4.
O Poder Executivo estadual poderá celebrar convênio junto ao Poder Executivo municipal para custeio da isenção de que trata a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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