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Rio de Janeiro

LEI Nº 8230 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8230/2018

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201900700042

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.230, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 459, de 2015.

LEI Nº 8230 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

TORNA OBRIGATÓRIO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES MÉDICAS DOS PLANOS DE SAÚDE COM O SISTEMA UNICO DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Os planos de saúde públicos e privados que operem no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a manterem informações médicas de seus clientes e respectivos dependentes em banco de dados interligado ao Sistema Único de Saúde.
Art. 2.
Deverá constar obrigatoriamente no banco de dados as seguintes informações:
I histórico de distúrbios cardíacos, respiratórios e gástricos;
II histórico de alergias a medicamentos com especial atenção aos anestésicos;
III histórico de reações alérgicas;
IV tipo sanguíneo;
V exames médicos em geral.
Art. 3.
Dados pessoais não poderão constar no banco de dados sendo feita a indexação pelo nome do paciente ou de seus dependentes e filiação.
Art. 4.
O banco de dados será compartilhado entre todos os planos de saúde e o sistema único de saúde através da rede mundial de computadores a serem usados exclusivamente nas emergências médicas e hospitalares.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessária à implantação e regulamentação desse compartilhamento.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Ficha Técnica

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