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Rio de Janeiro

LEI Nº 8228 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8228/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.228, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1749, de 2016.

LEI Nº 8228 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

PROÍBE A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM ORIGEM EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Ficam as empresas que mantenham contratos com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, proibidas de emitirem documento fiscal com origem em outro estado da federação.
Art. 2.
As disposições contidas nesta lei aplicam-se as empresas que mantenham contratos de prestação de serviço, de obras, de locação e de terceirização de mão de obra com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
A emissão de documento fiscal somente será aceita por empresa com sede ou filial com domicílio no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das seguintes penalidades:
I multas previstas na Legislação Tributária Estadual;
II cancelamento do contrato;
III emissão da Declaração de Inidoneidade;
IV Cassação da eficácia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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