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Rio de Janeiro

LEI Nº 8224 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8224/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.224, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3938, de 2018.

LEI Nº 8224 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO, NOS POSTES, PILARES E COLUNAS QUE POSSUAM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO A CORRENTE DIFERENCIAL-RESIDUAL QUE IMPEÇAM QUE CHOQUES ELÉTRICOS SEJAM FATAIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Nos postes, pilares, colunas e afins, instalados em vias públicas e privadas, que tenham utilização por órgãos públicos ou concessionárias de serviços, que sejam munidos de equipamentos alimentados por energia elétrica, qualquer que seja seu uso, inclusive temporária, é obrigatória a adoção de medidas de proteção previstas nas normas técnicas que contribuam para que choques elétricos não sejam fatais.
§ 1ºTodos os equipamentos que tiverem o início da sua utilização efetiva após dois anos da data de publicação desta lei deverão observar o disposto no caput.
§ 2ºAs demais edificações deverão adaptar as suas instalações elétricas ao disposto no caput no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções por infração identificada:
I multa de 100 (cem UFIRS) na primeira autuação;
II multa de 200 (duzentas UFIRS) no não cumprimento da autuação;
III suspensão da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 1 (um) ano;
IV cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência;
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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