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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 822, de 28 de dezembro de 1984

Nº 822/1984

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.

TORNA SEM EFEITO PUNIÇÕES APLICADAS A POLICIAIS CIVIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tornar inexistente, para todos os efeitos legais, exceto para recebimento de efeitos patrimoniais pretéritos, qualquer punição aplicada a servidor policial do estado, até a data da presente lei, desde que tenha ocorrido absolvição no processo criminal correspondente, por sentença transitado em julgado.
Parágrafo único- Ficam excluídos do benefício previsto neste artigo, os ex-policiais que tenham sido condenados no processo criminal respectivo, inclusive no tocante aos delitos previstos na lei nº 6368/76 (lei de tóxicos) e que tenham sido demitidos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.

Engº LEONEL BRIZOLA - Governador

ARNALDO DE POLI CAMPANA

LEONCIO VASCONCELLOS

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