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Rio de Janeiro

LEI Nº 8214 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8214/2018

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.214, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1885, de 2016.

LEI Nº 8214 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

OBRIGA HOSPITAIS, PÚBLICOS OU PARTICULARES, A NOTIFICAREM A POLÍCIA CIVIL DA INTERNAÇÃO DE PACIENTE QUE NÃO POSSUA IDENTIFICAÇÃO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Os hospitais, públicos ou particulares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão notificar a Polícia Civil da internação de pacientes que não possam ser identificados, em razão de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.
§ 1ºCaso a internação se dê em hospital público, o policial plantonista procederá à identificação do paciente, colhendo suas digitais e fotografia, e encaminhando a documentação correspondente à Delegacia Policial de origem, que a remeterá à Delegacia de Descoberta de Paradeiros - DDPA, para as medidas necessárias à descoberta da identidade e localização de familiares, bem como cruzamento de dados com base nos registros de desaparecimento existentes.
§ 2ºCaso a internação se dê em hospital privado, deverá a comunicação ser feita à Delegacia Policial mais próxima, que procederá conforme o descrito no parágrafo anterior.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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