Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8211 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8211/2018

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.211, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 921-A, de 2015.

LEI Nº 8211 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA, EM DUPLICIDADE, DA TARIFA DE PEDÁGIO NAS VIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica vedada a cobrança, em duplicidade, da tarifa de pedágio, nas vias públicas estaduais, aos veículos de passeio e motocicletas que trafegarem por duas ou mais vias concedidas, no intervalo máximo de 2 (duas) horas.
Parágrafo únicoAs concessionárias que administram as rodovias estaduais ficam obrigadas a emitirem recibo onde conste o horário do efetivo pagamento e o horário do término da isenção.
Art. 2.
Ficará, a cargo do usuário, a comprovação do pagamento da tarifa do pedágio, mediante apresentação de recibo legível emitido e entregue ao usuário no momento do pagamento da tarifa.
Parágrafo únicoA comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do recibo legível emitido e entregue ao usuário, no momento do pagamento do pedágio.
Art. 3.
Em caso de utilização de sistema de pagamento eletrônico da tarifa de pedágio pelo usuário, a concessionária deverá desenvolver mecanismo interligado às operadoras do serviço de arrecadação automática de pedágio, de forma a garantir a concessão do benefício.
Art. 4.
Caberá, ao órgão competente do Poder Executivo, a realização de campanhas de divulgação do direito disposto na presente Lei, por meio de placas, ao longo das rodovias estaduais.
Parágrafo únicoAs concessionárias deverão afixar placas nas cabines de cobrança de pedágio, contendo o benefício de que trata a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.