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Rio de Janeiro

LEI Nº 8209 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8209/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.209, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1220-A, de 2012.

LEI Nº 8209 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A PUBLICIZAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS E FROTAS DAS LINHAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a publicização na internet do quadro de horários e frotas das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro) disponibilizará o quadro de horários e frota mínima das linhas de transporte rodoviário intermunicipal no seu sítio eletrônico.
Art. 3.
Deverá também ser divulgado o nome empresarial e o CNPJ da empresa operadora de cada linha rodoviária.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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