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Rio de Janeiro

LEI Nº 8208 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8208/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.208, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1645-A, de 2016.

LEI Nº 8208 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

RECOMENDA ÀS EMPRESAS QUE FABRICAM E DISTRIBUEM BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM 10% DO SEU ORÇAMENTO GASTO COM PROPAGANDA EM PROGRAMAS E ANÚNCIOS EDUCATIVOS CONTRA O ALCOOLISMO E ACIDENTES DE TRÂNSITO DECORRENTES DO USO DO ÁLCOOL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Recomenda às empresas que fabricam e distribuem bebidas alcoólicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do seu orçamento gasto com propaganda veiculada em nosso Estado, a destinarem 10% (dez por cento) desse gasto com programas e anúncios educativos de combate ao alcoolismo e acidentes de trânsito.
Art. 2.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor não investido, que será dobrado em caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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