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Rio de Janeiro

LEI Nº 8207 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8207/2018

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Art. 1.
Fica criado o aplicativo “Jovem Protegido” para o encaminhamento de denúncias de violações aos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.207, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1868-A, de 2016.

LEI Nº 8207 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO “JOVEM PROTEGIDO” PARA O ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
O aplicativo deverá conter:
I a localização do usuário;
II campo para denúncias;
III telefones e endereços dos órgãos competentes de acordo com o tipo de denúncia;
IV estruturas de navegação fácil e simples, a fim de atingir a maior parcela da população;
V divulgação do Disque 100 do Governo Federal;
VI versões para todos os sistemas operacionais, compreendendo:
a) sistema operacional móvel da Apple – iOS;
b) sistema operacional baseado no núcleo do Linux – Android;
c) sistema operacional para smartphones – Windows Phone.
§ 1ºTodas as denúncias realizadas serão devidamente registradas e enviadas ao aplicativo do órgão competente, para fins de estatística e controle das informações.
§ 2ºA linguagem presente no programa deverá obedecer a critérios razoáveis para compreensão da população.
§ 3ºO aplicativo deverá ser gratuito e possuir disponibilidade para aparelhos eletrônicos como smartphones e tablets.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei, sobretudo junto às autoridades policiais e ao Ministério Público e outros órgãos judiciais que tratem do referido tema.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei e determinará o órgão responsável pela criação e operação do aplicativo “Jovem Protegido”.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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