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Rio de Janeiro

LEI Nº 8203 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8203/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.203, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2735, de 2014.

LEI Nº 8203 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 1ºA realização do Programa de Inclusão dar-se-á em parceria com a iniciativa privada que se conveniar para tal fim.
§ 2ºO convênio será oneroso nos termos do previsto no
Art. 2.
O Programa tem por objetivo criar condições para incluir pessoas com deficiências visuais, auditivas, amputados, paralíticos e portadores de Síndrome de Down e demais deficiências no mercado de trabalho formal. O programa tem por objetivo criar condições para incluir pessoas com deficiências visuais, auditivas, físicas, intelectuais, Síndrome de Down e Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no mercado de trabalho formal. (Redação alterada pela Lei n.º 11.182 de 14 de maio de 2026).
Art. 3.
O programa deverá oferecer cursos de qualificação profissional de curta duração, através de convênios firmados com o sistema SESI/SENAI/SESC (Serviço Social da Indústria/Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Serviço Social do Comércio).
§ 1ºSomente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa.
§ 2ºAs entidades de apoio e/ou atendimento às pessoas com deficiência, tais como ABBR (Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação), APAE’s (Associações dos Pais e Amigos dos Excepcionais), Pestalozzis, APADA’s (Associações de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos), IBC (Instituto Benjamin Constant), INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos) deverão oferecer espaço para a realização dos cursos propostos.
Art. 4.
Os custos operacionais do Programa serão reembolsados ao Poder Executivo por empresas e órgãos públicos interessados na inclusão desses novos profissionais no mercado de trabalho.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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