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Rio de Janeiro

LEI Nº 8200 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8200/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.200, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 663-A, de 2015.

LEI Nº 8200 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

OBRIGA O PODER EXECUTIVO A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANTO À PROFILAXIA DA ANEMIA FERROPRIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo obrigado a tomar as providências necessárias quanto à profilaxia da Anemia Ferropriva, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA profilaxia da Anemia Ferropriva deverá ser feita com o acréscimo do ferro elementar ao leite de vaca distribuído às crianças regularmente matriculadas na Rede Pública Estadual de Ensino.
I acresça-se o Ferro Elementar na dosagem de 10 (dez) a 15 (quinze) mg para cada litro de leite, correspondente a 50 (cinquenta) e 75 (setenta e cinco) mg do sulfato ferroso, respectivamente;
II apresenta-se este sal em forma de pó, em envelopes de 50 (cinquenta) e 75 (setenta e cinco) mg;
III considera-se criança, para os efeitos desta Lei, pessoas com faixa etária de até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade (Art. 2º do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2.
Considera-se, o aleitamento materno, medida prioritária para profilaxia da anemia ferropriva e, desta forma, é fundamental a implementação das seguintes ações:
I a gestante puérpera e seu companheiro ou companheira deverão receber orientação sobre aleitamento materno, crescimento e desenvolvimento infantil, de forma a estimular o desenvolvimento integral da criança;
II o Poder Público e as instituições deverão propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade;
III as instituições de saúde e ensino desenvolverão ações sistemáticas visando ao planejamento e à implementação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.
Art. 3.
As creches localizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão possibilitar o armazenamento e preparo do frasco, contendo leite materno e degelo do leite materno, conforme as normas técnicas vigentes, para posterior administração do leite aos lactentes que estejam sob aleitamento materno, caso seja solicitado pela mãe, e que a mesma faça ordenha e entregue em recipiente e condicionamento adequado para a creche.
Art. 4.
Os órgãos responsáveis pela fiscalização da presente Lei tomarão as providências que fizerem necessárias para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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