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Rio de Janeiro

LEI Nº 8199 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8199/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.199, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1686, de 2016.

LEI Nº 8199 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER LEVANTAMENTO DOS GANHOS AUFERIDOS PELOS BANCOS ITAÚ E BRADESCO ENQUANTO ADMINISTRADORES DAS CONTAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, através de comissão formada por servidores públicos especializados no tema, fazer criterioso levantamento destinado à cobrança amigável ou judicial, dos possíveis ganhos adicionais, auferidos pelo Banco Itaú, durante o tempo em que, com exclusividade, administrava os depósitos feitos pelo Estado em relação aos numerários mensais pagos aos servidores públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, à luz dos termos do contrato quando da privatização do BANERJ.
§ 1ºO previsto no caput também autoriza o Poder Executivo, através da parceria com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, a realização de igual levantamento.
§ 2ºDeverá ser realizado, também, o levantamento dos possíveis ganhos adicionais do banco BRADESCO, em razão da vigência do contrato com o Estado para a administração da folha de pagamento dos servidores públicos, o que se inclui na presente autorização legislativa.
Art. 2.
Os critérios para o levantamento e a comissão de servidores públicos, previstos nesta Lei, deverão ser definidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO mencionado no caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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