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Rio de Janeiro

LEI Nº 8192 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 8192/2018

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LEI Nº 8192 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

OBRIGA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DISPONIBILIZAREM CADEIRAS EM LOCAIS DETERMINADOS AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, possíveis potenciais de distração.
Parágrafo únicoÉ direito do aluno diagnosticado a realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo, em local diferenciado, com o auxílio preferencialmente do Professor Especializado e com maior tempo para a sua realização.
Art. 2.
Para o atendimento ao art. 1º, será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de TDAH, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
Art. 3.
As escolas das redes pública e privada deverão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória.
Parágrafo únicoDeverão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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