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Rio de Janeiro

LEI Nº 8187 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

Nº 8187/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.187, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 4028-A, de 2018.

LEI Nº 8187 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 7.941, DE 20 DE ABRIL DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O Art. 10 da Lei 7.941/2018 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 A Fundação Leão XIII, Fundação para a Infância e Adolescência - FIA-RJ; Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do RJ - FAPERJ; Fundação Centro de Ciências e de Educação Superior à Distância do Estado do RJ - CECIERJ; Fundação Centro Estadual de Estatísticas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ; Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC; Fundação Santa Cabrini - FSC; Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ; Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ; Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS/RJ; Fundação Theatro Muncipal do Rio de Janeiro; Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ; Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ; Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA; Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - CEASA; Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais - CODERTE; Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEAB; Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ; Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro - EMATER; Companhia Central de Armazéns e Silos do Rio de Janeiro - CASERJ; Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO; Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO; Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, não farão parte dos entes públicos a serem extintos pelo Poder Executivo.”

Art. 2.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2 º Vice-Presidente

Ficha Técnica

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