Rio de Janeiro
LEI Nº 8187 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Nº 8187/2018
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.187, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 4028-A, de 2018.
LEI Nº 8187 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 7.941, DE 20 DE ABRIL DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
“Art. 10 A Fundação Leão XIII, Fundação para a Infância e Adolescência - FIA-RJ; Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do RJ - FAPERJ; Fundação Centro de Ciências e de Educação Superior à Distância do Estado do RJ - CECIERJ; Fundação Centro Estadual de Estatísticas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ; Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC; Fundação Santa Cabrini - FSC; Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ; Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ; Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS/RJ; Fundação Theatro Muncipal do Rio de Janeiro; Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ; Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ; Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA; Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - CEASA; Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais - CODERTE; Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEAB; Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ; Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro - EMATER; Companhia Central de Armazéns e Silos do Rio de Janeiro - CASERJ; Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO; Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO; Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, não farão parte dos entes públicos a serem extintos pelo Poder Executivo.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2 º Vice-Presidente
Ficha Técnica