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Rio de Janeiro

ALTERA A LEI Nº 8.183, DE 30 DE NOVEMBRO 2018, PARA DISPOR SOBRE A PUBLICAÇÃO DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NOS SITES DAS EMPRESAS QUE MENCIONA.

Nº 8183/2018

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LEI Nº 9570, DE 24 FEVEREIRO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 8.183, DE 30 DE NOVEMBRO 2018, PARA DISPOR SOBRE A PUBLICAÇÃO DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NOS SITES DAS EMPRESAS QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Ementa e os Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, para incluir a publicação de fotos de pessoas desaparecidas nos sites das empresas que menciona.
Art. 2.
A Ementa da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NAS FATURAS DE CONSUMO E NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS, TELEFONIA E TV POR ASSINATURA”.

Art. 3.
O Art. 1º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicização de imagens de pessoas desaparecidas nas faturas de consumo e nos endereços eletrônicos das concessionárias de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura.”

Art. 4.
O Art. 2º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º É obrigatória a publicização, nas faturas e nos endereços eletrônicos das empresas de energia elétrica, gás, telefonia e TV por assinatura, de imagens de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que estejam desaparecidas.”

Art. 5.
O Art. 3º da Lei nº 8.183, de 30 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei será atualizada mensalmente e a organização das imagens ficará sob a responsabilidade das sociedades empresárias de que trata o art. 2º.”

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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