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Rio de Janeiro

LEI Nº 8180 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

Nº 8180/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.180, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3178, de 2014.

LEI Nº 8180 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

INSTITUI O “PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO INVASIVA ÀS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO BI-NÍVEL DE PRESSÃO POSITIVA, NA FORMA EM QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica instituído o “Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva às Pessoas com Doenças Crônicas”, para cessão por empréstimo de equipamento bi-nível de pressão positiva para pessoas com doenças crônicas.
§ 1ºO objetivo do Programa é melhorar a atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas, adotar medida que permitam retardar a perda da função vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria da sua qualidade e expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão positiva quando a mesma estiver indicada.
§ 2ºSerá fornecido sistema ininterrupto de energia compatível com as características elétricas do equipamento e com capacidade para mantê-lo em funcionamento por, no mínimo, 6 (seis) horas, no caso de falta de energia.
Art. 2.
Para a cessão que alude o caput do Art. 1º, o beneficiário deverá comprovar, por meio de laudo médico, a indicação emergencial do uso de equipamento bi-nível de pressão positiva, devendo comprovar a impossibilidade de adquirir ou alugar equipamento.
Art. 3.
O beneficiário desta Lei não poderá alienar o equipamento bi-nível de pressão positiva e, cessada a necessidade de uso, deverá devolvê-lo para o órgão público concedente, para que seja cedido a outra pessoa, com a mesma patologia, que ainda não tenha o equipamento.
Art. 4.
O procedimento administrativo com vistas a conceder o equipamento bi-nível de pressão positiva não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, renováveis a critério médico, a contar do dia de solicitação.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2 º Vice-Presidente

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