Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8176 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

Nº 8176/2018

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.176, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 301-A, de 2015.

LEI Nº 8176 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

DESTINA AO MENOS 1% (HUM POR CENTO) DO VALOR DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC A SEREM APLICADOS NA ÁREA DE SAÚDE AMBIENTAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Nos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados por empresas públicas ou privadas com conteúdo e/ou motivação ambiental, será destinado o percentual mínimo de 1% (um por cento) do valor total ao monitoramento independente sobre indicadores de saúde ambiental.
Art. 2.
O monitoramento independente, a que se refere o Art. 1º, deverá ser contratado e executado pelo Estado do Rio de Janeiro, por Universidades, Fundações ou entes privados sob supervisão do E.R.J., desde que respeitado o notório saber/experiência na área de aplicação.
Art. 3.
Incluir-se-á, neste levantamento de situação anterior e posterior, a implantação de medidas corretivas incluídas no Termos de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 4.
Os Termos de Ajustamento e Conduta - TAC, a que se refere esta Lei, são os mesmos previstos na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de ajustar a conduta dos responsáveis por danos ambientais já ocorridos ou na iminência de ocorrerem, obtendo-se a prevenção, reparação e/ou ressarcimento que seriam obtidos por este instrumento processual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2 º Vice-Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.