Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8171 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

Nº 8171/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.171, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1238-A, de 2015.

LEI Nº 8171 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE PLATAFORMA AUXILIAR DE EMBARQUE PARA CADEIRANTE NOS MODAIS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Obriga os operadores dos modais de transporte ferroviário de trens e metrô no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem uma plataforma que auxilie o cadeirante no embarque nos vagões de trens do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA plataforma utilizada poderá ser móvel para facilitar a colocação, auxiliando no embarque entre o vão da plataforma e o trem.
Art. 2.
A distância horizontal entre o trem e a plataforma de embarque e desembarque, bem como o desnível vertical entre os mesmos, não podem ultrapassar medidas que ponham em risco a segurança dos passageiros, devendo ser ouvido o CREA-RJ (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.