Rio de Janeiro
LEI Nº 8166 DE 22 DE NOVEMBRO 2018.
Nº 8166/2018
* Art. 1º Fica criado o “Programa de Pedagogia Hospitalar”, destinado a atender crianças e adolescentes, estudantes das redes pública de ensino, internados ou submetidos a tratamento prolongado, em unidades públicas de saúde, impedidos de manter frequência presencial às aulas.
* Nova redação dada pela Lei 9221/2021.
* § 1º A criança ou adolescente internado ou em tratamento por período prolongado, aqui considerado como aquele superior a 15 (quinze) dias, fará jus a plano de estudos individualizado, produzido em parceria com sua escola de origem, com o objetivo de garantir o seu desenvolvimento, em consonância com o currículo escolar, observadas as necessidades específicas do aluno.
* Incluído pela Lei 9221/2021.
* § 2º Constatada a necessidade de internação ou de tratamento da criança ou do adolescente por período prolongado, a instituição de ensino em que estiver matriculado deverá ser expressamente cientificada, diante de eventual necessidade de disponibilizar o que prevê o inciso III do art. 4º desta Lei.
* Incluído pela Lei 9221/2021.
* § 3º A criança ou o adolescente internado ou em tratamento por período prolongado deverá ter consignada sua frequência escolar, desde que a instituição de ensino em que estiver matriculado tenha sido expressamente cientificada.
* Incluído pela Lei 9221/2021.
* Art. 1º-A. Em caso de internação prolongada de estudantes, motivada por agravamento do quadro da COVID-19, os órgãos estaduais competentes e a direção da unidade escolar deverão ser notificados do caso para fins de registro estatístico.
* Incluído pela Lei 9221/2021.
LEI Nº 8166 DE 22 DE NOVEMBRO 2018.
CRIA O “PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CRIA O PROGRAMA DE PEDAGOGIA HOSPITALAR DESTINADO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES INTERNADOS EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9221/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º O “Programa de Pedagogia Hospitalar” de que trata esta Lei tem como objetivo:
* Nova redação dada pela Lei 9221/2021.
* Art. 3º Para a consecução dos objetivos elencados no art. 2º desta Lei, os alunos poderão contar com apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão ser realizadas em espaços adaptados, com vistas ao desenvolvimento e à aprendizagem dos educandos.
* Nova redação dada pela Lei 9221/2021.
* Art. 4º O desenvolvimento do Programa a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de três modalidades:
* Nova redação dada pela Lei 9221/2021.
* III – o atendimento educacional poderá ser realizado por meio de aula remota e de conteúdos disponibilizados por meio eletrônico, desde que tais procedimentos não comprometam o tratamento médico necessário.
* Incluído pela Lei 9221/2021.
*
* Incluído pela Lei 9221/2021.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica