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Rio de Janeiro

LEI Nº 8154 DE 05 DE NOVEMBRO 2018.

Nº 8154/2018

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Art. 1.
Esta Lei trata da participação do Estado no Rio de Janeiro na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), instituída pela Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011, que estabelece, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), a Política Nacional de Saúde Mental e compreende as estratégias e diretrizes adotadas pelo país, com o objetivo de organizar a assistência às pessoas com necessidades de tratamento e cuidados específicos em saúde mental.

LEI Nº 8154 DE 05 DE NOVEMBRO 2018.

ESTABELECE PARÂMETROS DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá ser implantada uma rede de serviços aos usuários, que seja plural, com diferentes graus de complexidade, e que promova assistência integral para diferentes demandas, desde as mais simples às mais complexas/graves.
§ 1ºEsta política deverá buscar a promoção de uma maior integração social, fortalecer a autonomia, o protagonismo e a participação social do indivíduo que apresenta transtorno mental.
§ 2ºAs pessoas que apresentam transtornos mentais e que buscam atendimento no âmbito do SUS devem ser acolhidas pela Rede de Atenção Psicossocial.
§ 3ºAs abordagens e as condutas devem ser baseadas em evidências científicas, nos termos da Lei Federal n° 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 3.
V E T A D O .

* Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro participará ativamente da Rede de Atenção Psicossocial como gerenciador, co-financiador e gestor, nos termos previstos nesta lei.

§ 1ºO papel de gerenciador será cumprido pela Gerência de Saúde Mental, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2ºO co-financiamento da Rede de Atenção Psicossocial pelo Governo do Estado dar-se-á a partir de repasses aos municípios e terá como objetivo estimular a implantação e o funcionamento, exclusivamente, dos seguintes dispositivos da rede substitutiva:
I Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);
II Centro de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil (CAPS i);
III Centro de Atenção Psicossocial III Álcool e Drogas (CAPS AD III);
IV Serviços Residências Terapêuticos;
V Unidades de Acolhimento; e
VI Unidades de Acolhimento Infantil.

* VII – Centros de Convivência;

* VIII – Hospitais Gerais.

* Incluídos pela Lei 9557/2022.

§ 3ºO Poder Executivo definirá anualmente, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de regulamentação específica, o valor a ser repassado no financiamento de cada dispositivo, através de repasse para seu respectivo município.
§ 4ºOutras fontes de financiamento poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo ou por legislação própria.
§ 5ºFica vedado qualquer tipo de repasse a dispositivo que não conste do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

* Veto rejeitado pela ALERJ, DO II 11/12/2018.

* § 6º A vedação de que trata o § 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência.

* Incluído pela Lei 9557/2022.

Art. 4.
V E T A D O .

* Art. 4º O Estado participará da Rede de Atenção Psicossocial na condição de gestor, oferecendo, prioritariamente, leitos psiquiátricos em Hospitais Gerais e também por meio da gestão direta de CAPS, CAPS AD e CAPS III, mesmo que para fins de pesquisa e extensão, desde que observada a Portaria do Ministério da Saúde n.º 2391/GM/02, que regulamenta o controle das internações psiquiátricas, ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder.

* Veto rejeitado pela ALERJ, DO II 11/12/2018.

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 8.154, de 05 de Novembro 2018.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4365-A, de 2018, que se transformou na Lei nº 8.154, de 05 de novembro 2018, que “ESTABELECE PARÂMETROS DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL”.(...)

Art. 3.
O Estado do Rio de Janeiro participará ativamente da Rede de Atenção Psicossocial como gerenciador, co-financiador e gestor, nos termos previstos nesta lei.
§ 1ºO papel de gerenciador será cumprido pela Gerência de Saúde Mental, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2ºO co-financiamento da Rede de Atenção Psicossocial pelo Governo do Estado dar-se-á a partir de repasses aos municípios e terá como objetivo estimular a implantação e o funcionamento, exclusivamente, dos seguintes dispositivos da rede substitutiva:
I Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);
II Centro de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil (CAPS i);
III Centro de Atenção Psicossocial III Álcool e Drogas (CAPS AD III);
IV Serviços Residências Terapêuticos;
V Unidades de Acolhimento; e
VI Unidades de Acolhimento Infantil.
§ 3ºO Poder Executivo definirá anualmente, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de regulamentação específica, o valor a ser repassado no financiamento de cada dispositivo, através de repasse para seu respectivo município.
§ 4ºOutras fontes de financiamento poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo ou por legislação própria.
§ 5ºFica vedado qualquer tipo de repasse a dispositivo que não conste do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Art. 4.
O Estado participará da Rede de Atenção Psicossocial na condição de gestor, oferecendo, prioritariamente, leitos psiquiátricos em Hospitais Gerais e também por meio da gestão direta de CAPS, CAPS AD e CAPS III, mesmo que para fins de pesquisa e extensão, desde que observada a Portaria do Ministério da Saúde n.º 2391/GM/02, que regulamenta o controle das internações psiquiátricas, ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Autores: Deputados FLÁVIO SERAFINI e ANDRÉ CECILIANO.

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