Rio de Janeiro
LEI Nº 8154 DE 05 DE NOVEMBRO 2018.
Nº 8154/2018
LEI Nº 8154 DE 05 DE NOVEMBRO 2018.
ESTABELECE PARÂMETROS DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro participará ativamente da Rede de Atenção Psicossocial como gerenciador, co-financiador e gestor, nos termos previstos nesta lei.
* VII – Centros de Convivência;
* VIII – Hospitais Gerais.
* Incluídos pela Lei 9557/2022.
* Veto rejeitado pela ALERJ, DO II 11/12/2018.
* § 6º A vedação de que trata o § 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência.
* Incluído pela Lei 9557/2022.
* Art. 4º O Estado participará da Rede de Atenção Psicossocial na condição de gestor, oferecendo, prioritariamente, leitos psiquiátricos em Hospitais Gerais e também por meio da gestão direta de CAPS, CAPS AD e CAPS III, mesmo que para fins de pesquisa e extensão, desde que observada a Portaria do Ministério da Saúde n.º 2391/GM/02, que regulamenta o controle das internações psiquiátricas, ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder.
* Veto rejeitado pela ALERJ, DO II 11/12/2018.
Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 8.154, de 05 de Novembro 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4365-A, de 2018, que se transformou na Lei nº 8.154, de 05 de novembro 2018, que “ESTABELECE PARÂMETROS DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL”.(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autores: Deputados FLÁVIO SERAFINI e ANDRÉ CECILIANO.
Ficha Técnica