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Rio de Janeiro

LEI Nº 8139 DE 25 DE OUTUBRO 2018.

Nº 8139/2018

Art. 1.
Em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e com o disposto no Art. 6º da Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, as obras e serviços de engenharia, executados direta ou indiretamente pela administração pública, deverão utilizar, preferencialmente, agregados reciclados.
Parágrafo únicoEntende-se por agregado reciclado o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção ou demolição de obras civis, que apresenta características técnicas para aplicação em obras de edificação e infraestrutura.

LEI Nº 8139 DE 25 DE OUTUBRO 2018.

DISPÕE SOBRE O USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EXECUTADOS PELO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam definidas as condições para o uso preferencial de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços dispostos em:
I execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala e drenos ou massas;
II execução de obras sem função estrutural como: muros, passeios, contra pisos, enchimentos e alvenarias;
III preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como: blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões e placas de muro;
IV execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.
Art. 3.
O uso preferencial destes materiais devem se dar tanto em obras contratadas, como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta.
Art. 4.
Poderão ser dispensados do estabelecido no Art. 1º:
I as obras em caráter emergencial;
II as obras contratadas com dispensa de licitação consoante legislação vigente;
III as obras em que a utilização de agregados reciclados seja tecnicamente não recomendada ou inviável economicamente;
IV quando não houver disponibilidade no mercado de agregados reciclados que atendam as características técnicas especificadas.
Parágrafo únicoAs dispensas de que trata este artigo devem ser atestadas pelo dirigente do órgão estadual executante ou contratante.
Art. 5.
A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregado reciclado devem ser feitas com obediência às normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6.
Os órgãos responsáveis pela licitação de obra pública estadual devem incluir as disposições desta Lei nos editais para aquisição de materiais e serviços referentes a tais obras.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo ficam condicionadas à existência de preços, no mínimo, 30% (trinta por cento) inferiores para os agregados reciclados, em relação aos agregados naturais, e sujeitas aos termos da legislação que rege os contratos e licitações públicas.
Art. 7.
V E T A D O .
Art. 8.
V E T A D O .
Art. 9.
V E T A D O .
Art. 10.
V E T A D O .
Art. 11.
V E T A D O .
Art. 12.
V E T A D O .
Art. 13.
V E T A D O .
Art. 14.
V E T A D O .
Art. 15.
V E T A D O .
Art. 16.
V E T A D O .
Art. 17.
V E T A D O .
Art. 18.
V E T A D O .
Art. 19.
V E T A D O .
Art. 20.
V E T A D O .

* Art. 7° Os órgãos da administração pública direta e indireta deverão publicar relatórios semestrais, informando sobre o volume, a origem e a utilização do agregado reciclado utilizado.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 8° São responsáveis pela gestão destes materiais:

I os órgãos de fiscalização da administração pública direta e indireta;
II os fornecedores de materiais de agregados reciclados ou produtos que os contenham;
III os transportadores, no exercício de suas respectivas atividades.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 9° Fica criado o Departamento Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações.

Parágrafo únicoO Departamento Permanente de Gestão deve:
I ser organizado a partir das áreas competentes;
II ser regulamentado, implantado e ter suas atribuições definidas por decreto do Executivo estadual;
III realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes fornecedores, transportadores e receptores dos materiais, visando ao compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 10 Cabe aos órgãos de fiscalização do Estado, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 11 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Estado devem:

I orientar e inspecionar os fornecedores, transportadores e receptores de materiais de agregados reciclados ou produtos que os contenham, quanto às normas desta Lei;
II expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
III enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 12 O órgão competente deverá acompanhar o estado da arte do desenvolvimento tecnológico do uso de agregados reciclados, com vistas à incorporação de novos itens no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), visando atender a cadeia de suprimentos de bens e serviços do Estado do Rio de Janeiro.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 13 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes devem ser aplicadas as seguintes penalidades:

I multa;
II embargo;
III apreensão de equipamentos;
IV suspensão por até 15 (quinze) dias do exercício da atividade;
V cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 14 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados agravantes:

I impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes estaduais;
II reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 15 O responsável pela infração deve ser multado e, em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.

§ 1ºA multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções previstas no
Art. 13.
§ 2ºA quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
§ 3ºAs multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 16 Os autos de infração serão julgados em primeira instância pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 17 A penalidade prevista no inciso II do Art. 13 deve ser aplicada no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada após o decurso do prazo fixado na notificação.

§ 1ºPelo não cumprimento do auto de embargo, devem ser aplicadas multas diárias de valor igual à multa estabelecida no auto de infração respectivo.
§ 2ºO embargo deve ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo auto.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 18 A apreensão de equipamentos deve dar-se quando não for cumprido o embargo ou não for sanada a irregularidade objeto do auto de notificação, levando-se o termo próprio.

§ 1ºOs equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão competente estadual.
§ 2ºTendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator pode requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 19 A penalidade prevista no inciso IV do Art. 13 deve ser aplicada após a segunda incidência de um embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

* Art. 20 Após aplicação da penalidade prevista no inciso IV do Art. 13 e havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, deve ser aplicada a penalidade do inciso V do mesmo artigo.

Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 21.
Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 22.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 8.139, de 25 de Outubro 2018.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4012, de 2018, que se transformou na Lei nº 8.139, de 25 de outubro 2018, que “DISPÕE SOBRE O USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EXECUTADOS PELO ESTADO DE RIO DE JANEIRO”.(...)

Art. 7.
Os órgãos da administração pública direta e indireta deverão publicar relatórios semestrais, informando sobre o volume, a origem e a utilização do agregado reciclado utilizado.
Art. 8.
São responsáveis pela gestão destes materiais:
I os órgãos de fiscalização da administração pública direta e indireta;
II os fornecedores de materiais de agregados reciclados ou produtos que os contenham;
III os transportadores, no exercício de suas respectivas atividades.
Art. 9.
Fica criado o Departamento Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações.
Parágrafo únicoO Departamento Permanente de Gestão deve:
I ser organizado a partir das áreas competentes;
II ser regulamentado, implantado e ter suas atribuições definidas por decreto do Executivo estadual;
III realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes fornecedores, transportadores e receptores dos materiais, visando ao compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.
Art. 10.
Cabe aos órgãos de fiscalização do Estado, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
Art. 11.
No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Estado devem:
I orientar e inspecionar os fornecedores, transportadores e receptores de materiais de agregados reciclados ou produtos que os contenham, quanto às normas desta Lei;
II expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
III enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.
Art. 12.
órgão competente deverá acompanhar o estado da arte do desenvolvimento tecnológico do uso de agregados reciclados, com vistas à incorporação de novos itens no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), visando atender a cadeia de suprimentos de bens e serviços do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13.
Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes devem ser aplicadas as seguintes penalidades:
I multa;
II embargo;
III apreensão de equipamentos;
IV suspensão por até 15 (quinze) dias do exercício da atividade;
V cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.
Art. 14.
Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados agravantes:
I impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes estaduais;
II reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes.
Art. 15.
responsável pela infração deve ser multado e, em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.
§ 1ºA multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções previstas no
Art. 13.
§ 2ºA quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
§ 3ºAs multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.
Art. 16.
s autos de infração serão julgados em primeira instância pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.
Art. 17.
A penalidade prevista no inciso II do Art. 13 deve ser aplicada no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada após o decurso do prazo fixado na notificação.
§ 1ºPelo não cumprimento do auto de embargo, devem ser aplicadas multas diárias de valor igual à multa estabelecida no auto de infração respectivo.
§ 2ºO embargo deve ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo auto.
Art. 18.
A apreensão de equipamentos deve dar-se quando não for cumprido o embargo ou não for sanada a irregularidade objeto do auto de notificação, levando-se o termo próprio.
§ 1ºOs equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão competente estadual.
§ 2ºTendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator pode requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos.
Art. 19.
A penalidade prevista no inciso IV do Art. 13 deve ser aplicada após a segunda incidência de um embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.
Art. 20.
Após aplicação da penalidade prevista no inciso IV do Art. 13 e havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, deve ser aplicada a penalidade do inciso V do mesmo artigo.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Autor: Deputado IRANILDO CAMPOS.

Ficha Técnica

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