Rio de Janeiro
LEI Nº 8139 DE 25 DE OUTUBRO 2018.
Nº 8139/2018
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 13. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 13. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20.LEI Nº 8139 DE 25 DE OUTUBRO 2018.
DISPÕE SOBRE O USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EXECUTADOS PELO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 7° Os órgãos da administração pública direta e indireta deverão publicar relatórios semestrais, informando sobre o volume, a origem e a utilização do agregado reciclado utilizado.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 8° São responsáveis pela gestão destes materiais:
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 9° Fica criado o Departamento Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 10 Cabe aos órgãos de fiscalização do Estado, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 11 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Estado devem:
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 12 O órgão competente deverá acompanhar o estado da arte do desenvolvimento tecnológico do uso de agregados reciclados, com vistas à incorporação de novos itens no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), visando atender a cadeia de suprimentos de bens e serviços do Estado do Rio de Janeiro.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 13 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes devem ser aplicadas as seguintes penalidades:
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 14 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados agravantes:
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 15 O responsável pela infração deve ser multado e, em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.
* Art. 16 Os autos de infração serão julgados em primeira instância pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 17 A penalidade prevista no inciso II do Art. 13 deve ser aplicada no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada após o decurso do prazo fixado na notificação.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 18 A apreensão de equipamentos deve dar-se quando não for cumprido o embargo ou não for sanada a irregularidade objeto do auto de notificação, levando-se o termo próprio.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 19 A penalidade prevista no inciso IV do Art. 13 deve ser aplicada após a segunda incidência de um embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
* Art. 20 Após aplicação da penalidade prevista no inciso IV do Art. 13 e havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, deve ser aplicada a penalidade do inciso V do mesmo artigo.
Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 8.139, de 25 de Outubro 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4012, de 2018, que se transformou na Lei nº 8.139, de 25 de outubro 2018, que “DISPÕE SOBRE O USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EXECUTADOS PELO ESTADO DE RIO DE JANEIRO”.(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autor: Deputado IRANILDO CAMPOS.
Ficha Técnica