Rio de Janeiro
LEI Nº 8134 DE 18 DE OUTUBRO 2018.
Nº 8134/2018
LEI Nº 8134 DE 18 DE OUTUBRO 2018.
PROÍBE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE EXIGIR DO CONSUMIDOR QUALQUER SOLICITAÇÃO FORMULADA MANUALMENTE E DE PRÓPRIO PUNHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor para qualquer fim, solicitação formulada manualmente e de próprio punho.
Parágrafo únicoV E T A D O .
Art. 2.
O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica