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Rio de Janeiro

LEI Nº 8120 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.

Nº 8120/2018

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Art. 1.
Fica permitida a apresentação cultural nas estações de barcas, trens e metrô no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoEntende-se por apresentação cultural, para efeito do disposto no caput deste artigo:
I apresentação musical vocal;
II apresentação musical instrumental;
III apresentação de poesia, teatro, dança e outras manifestações artísticas.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0055833-71.2018.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700229

LEI Nº 8120 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.

REGULAMENTA A MANIFESTAÇÃO CULTURAL NAS ESTAÇÕES DE BARCAS, TRENS E METRÔ NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A concessionária responsável pela administração do trem, do metrô ou das barcas criará um cadastro de artistas que já trabalham ou estejam interessados em realizar a apresentação de que trata o
Art. 1.
Parágrafo únicoO cadastro não terá caráter autorizativo ou de seleção de artistas habilitados, valendo apenas para efeito de concessão de gratuidade e de organização dos horários de apresentação.
Art. 3.
Fica facultada à concessionária a concessão de gratuidade aos artistas cadastrados.
Parágrafo únicoNão havendo a gratuidade de que trata o caput deste artigo, o artista deverá pagar a sua passagem para ingressar às barcas, aos trens e ao metrô.
Art. 4.
A apresentação de que trata o Artigo 1º será realizada no horário das 6 h (seis horas) às 23 h (vinte e três horas), nos dias úteis, e das 7 h (sete horas) às 23 h (vinte e três horas), nos sábados, domingos e feriados.
§ 1ºA concessionária poderá convencionar, junto aos artistas, horários distintos aos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2ºO artista para a apresentação de que trata o Artigo 1º não poderá cobrar cachê dos usuários, salvo se, de forma espontânea, estes fizerem doação.
§ 3ºÉ permitida a realização de performances artísticas no interior das embarcações e dos vagões, que será regulamentada pelo Poder Executivo, ouvidos os artistas.
Art. 5.
A concessionária regulamentará a realização de apresentações em datas em que o funcionamento dos transportes, por aumento do fluxo de passageiros, deverá seguir esquema especial.
Art. 6.
O artista que descumprir as obrigações dispostas nesta Lei terá o seu cadastro junto à concessionária cancelado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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