Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8099 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.

Nº 8099/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5647191

LEI Nº 8099 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS A INFORMAR EM TEMPO REAL SOBRE INTERRUPÇÃO DE SEUS SERVIÇOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos essenciais no estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a informar, através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais, em tempo real, a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada.
§ 1ºA informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção, e a previsão de seu restabelecimento.
§ 2ºQuando a interrupção dos serviços for programada, as concessionárias deverão informar com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 2.
O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.