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Rio de Janeiro

LEI Nº 8092 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018.

Nº 8092/2018

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LEI Nº 8092 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE QUE ATENDAM PESSOAS COM CÂNCER A INFORMAR, DIVULGAR E ORIENTAR OS PACIENTES E SEUS FAMILIARES SOBRE OS DIREITOS SOCIAIS DAS PESSOAS COM CÂNCER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON), Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), Centros de Diagnósticos e demais Unidades Hospitalares do estado do Rio de Janeiro que atendam pacientes diagnosticados com câncer ficam obrigadas a informar, orientar e esclarecer os pacientes e suas famílias quanto aos direitos sociais da pessoa com câncer.
Art. 2.
As informações e esclarecimentos a que se referem o artigo 1º devem ser prestadas por profissionais capacitados e com conhecimento atualizado das legislações Federal e estadual relativas aos direitos das pessoas com câncer.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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