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Rio de Janeiro

LEI Nº 8091 DE 31 DE AGOSTO DE 2018.

Nº 8091/2018

LEI Nº 8091 DE 31 DE AGOSTO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VISTORIA ANUAL DO DETRAN-RJ AOS VEÍCULOS MOVIDOS A GNV (GÁS NATURAL VEICULAR).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que todos os veículos rodoviários automotores, que tiverem instalado um sistema de Gás Natural Veicular – GNV, estarão dispensados da vistoria anual do DETRAN-RJ.
Parágrafo únicoOs beneficiados aqui referidos só estarão dispensados após o cumprimento dos regulamentos técnicos e vistoria realizada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).
Art. 2.
Fica estabelecido que os veículos deverão estar identificados com o selo Gás Natural Veicular.
Parágrafo únicoOs DETRANs farão a entrega do documento de vistoria anual após consulta ao sistema no programa informatizado.
Art. 3.
- V E T A D O.

* Art. 3º Os veículos com o sistema GNV instalado estarão dispensados da vistoria do DETRAN-RJ e do pagamento da taxa de vistoria, tendo, somente, a obrigação de pagamento da taxa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 11/12/2018.

Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 8.091, de 31 de Agosto de 2018.

Art. 3.
Os veículos com o sistema GNV instalado estarão dispensados da vistoria do DETRAN-RJ e do pagamento da taxa de vistoria, tendo, somente, a obrigação de pagamento da taxa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Autor: Deputado DICA.

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