Rio de Janeiro
LEI Nº 8091 DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
Nº 8091/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3010-A, de 2017, que se transformou na Lei nº 8.091, de 31 de agosto de 2018, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VISTORIA ANUAL DO DETRAN-RJ AOS VEÍCULOS MOVIDOS A GNV (GÁS NATURAL VEICULAR)”.(...)LEI Nº 8091 DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VISTORIA ANUAL DO DETRAN-RJ AOS VEÍCULOS MOVIDOS A GNV (GÁS NATURAL VEICULAR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º Os veículos com o sistema GNV instalado estarão dispensados da vistoria do DETRAN-RJ e do pagamento da taxa de vistoria, tendo, somente, a obrigação de pagamento da taxa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 11/12/2018.
Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 8.091, de 31 de Agosto de 2018.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autor: Deputado DICA.
Ficha Técnica