Rio de Janeiro
LEI Nº 8089 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Nº 8089/2018
LEI Nº 8089 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
INSTITUI A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Cria, na estrutura da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, a Delegacia Especializada de Repressão à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Compete à Delegacia Especializada de Repressão à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, criada pela presente lei, registrar, investigar, abrir inquérito e adotar todos os demais procedimentos policias necessários para a defesa de crianças e adolescentes contra abusos sexuais, exploração sexual, exposição indevida, pornografia infantil, pedofilia e quaisquer outros tipos de conduta que os coloquem em situação de risco, objetivando sua efetiva proteção.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica